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          DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº  101/2010.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:

 

Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2008, pelo Sr.  Ezenivaldo Alves Dourado, Prefeito Municipal de CANARANA, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º 09216/09, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;

 

Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

 

Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91;   

 

RESOLVE:

 

Imputar ao gestor, com respaldo no inciso II, art. 71 da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 11ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à inexistência de disponibilidade de caixa suficiente para fazer face aos restos a pagar e às despesas de exercícios anteriores; reincidência quanto à ausência de processo licitatório em casos cabíveis; fuga do procedimento licitatório mediante o fracionamento da despesa; reincidência quanto aos atrasos no pagamento dos vencimentos dos profissionais do magistério; existência de déficit orçamentário; reincidência quanto à inexpressiva cobrança da dívida ativa; reincidência quanto à existência de falhas e impropriedades contábeis; remessa intempestiva das informações de que tratam as Resoluções TCM nºs. 1123/05, 1253/07 e 1254/07; reincidência quanto ao desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB; processamento irregular da despesa; manutenção de saldos elevados em caixa; reincidência quanto a apresentação do relatório anual do Controle Interno deficiente, a ser recolhida na forma e prazo preconizados na Resolução TCM nº 1124/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.

 

Determina-se ao Gestor, em razão de ter ordenado despesas no exercício sob exame com recursos do FUNDEB sem que estivessem amparadas na legislação pertinente, a reposição à conta do aludido Fundo, com recursos do Tesouro Municipal, da importância de R$ R$2.000,00 (dois mil reais), no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste decisório.

 

Determina-se ao Gestor a reposição às contas do FUNDEB e do FUNDEF, com recursos do Tesouro Municipal, das importâncias de, respectivamente, R$136.302,58 (cento e trinta e seis mil, trezentos e dois reais e cinqüenta e oito centavos) e R$1.257.727,40 (um milhão, duzentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) decorrente de despesas pagas em exercícios anteriores sem amparo na legislação pertinente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste decisório.

 

Determina-se, ainda, ao Gestor a reposição às contas dos Royalties/Fundo Especial, FIES e CIDE das importâncias de, respectivamente, R$19.530,55 (dezenove mil, quinhentos e trinta reais e cinqüenta e cinco centavos), R$155.648,31 (cento e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos) e R$12.247,78 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), decorrente de despesas pagas em exercícios anteriores sem amparo na legislação pertinente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste decisório.

 

Em face das irregularidades constantes deste pronunciamento, formule-se representação ao Ministério Público Estadual, com lastro na alínea “ d ”, inciso I, art. 76 da Lei Complementar nº 06/91, através da Assessoria Jurídica deste Tribunal.

 

Encaminhe-se cópia do presente ao atual Prefeito Municipal de CANARANA a quem compete adotar as providências cabíveis, inclusive judiciais,  com vista à cobrança da multa aqui imputada, na hipótese de o pagamento não ser efetivado no prazo assinado.

 

Determina-se à SGE extrair dos autos os seguintes documentos e encaminhá-los à CCE para análise e verificações devidas:

 

-          doc. 25 (royalties/fundo especial), constante da pasta 02;

-          docs. 22, 23 e 24 (prestação de contas de Fundos), constante das pastas 01 e 02;

-          docs. 26 e 27 (multas e ressarcimentos), constantes da pasta 02.

 

Ciência à CCE para acompanhamento do quanto deliberado.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 2010.

 

 

Cons. Fernando Vita

Presidente em exercício.

              

 

 

             Cons. Raimundo Moreira

Relator.